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LEI DO SILÊNCIO E OS CARROS DE SOM | Estância Turística de Joanópolis - SP

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LEI DO SILÊNCIO E OS CARROS DE SOM
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Enviado por Valter Cassalho   
Qua, 30 de Março de 2011 21:30

Vários municípios em especial dos Estados do Sul e do litoral Paulista estão coibindo os carros de som e aplicando a Lei no sentido de preservar o direito do cidadão quanto ao sossego público; alguns estipulando Leis Municipais ainda mais severas e áreas de zoneamento ou aplicando com rigor o já estabelecido em Leis Federais e Estaduais.

Nossa cidade a situação acaba sendo gritante em determinados dias e períodos, prejudicando atividades comerciais, religiosas, eventos, além do sagrado direito a tranquilidade, sono e sossego dentro de suas casas garantido por Lei.

A perturbação da paz pública e do sossego não tem horário, qualquer cidadão pode fazer valer seus direitos, se incomodado dentro de sua propriedade a qualquer hora em que ruídos ou som venha a perturbá-lo. Nas vias públicas tal perturbação diz respeito também aos carros de publicidade, pois estes devem portar autorização de órgão competente e respeitar os limites estabelecidos em Lei e não transitar em área específicas em que o silêncio deve ser obrigatório.

A Resolução 204 aprovada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) estabelece a metodologia que deverá ser adotada pelos agentes e autoridades de trânsito com relação ao volume e a freqüência dos sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos. De acordo com a mesma, a utilização de equipamento que produza som só será permitida nas vias públicas, quando o nível de pressão sonora não for superior a quantidade de decibéis, definidas pelo Contran. (Art.1º A utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som só será permitida, nas vias terrestres abertas à circulação, em nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis - dB(A), medido a 7 m (sete metros) de distância do veículo).

A Resolução do Contran regulamenta o Artigo 228 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que define como GRAVE o uso de som em desacordo com as normas do Contran. Portanto todo cidadão que se sentir incomodado independente do município ter Lei de Silêncio ou não pode agir e exigir que seus direitos sejam respeitados. Ficar em silêncio na Lei do Silêncio não resolve, temos que agir e falar alto para que o direito ao nosso sossego seja respeitado.

Segue abaixo a RESOLUÇÃO NA ÍNTEGRA.

RESOLUÇÃO Nº 204 DE 20 DE OUTUBRO DE 2006

MINISTÉRIO DAS CIDADES

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

Regulamenta o volume e a freqüência dos sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos e estabelece metodologia para medição a ser adotada pelas autoridades de trânsito ou seus agentes, a que se refere o art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nºs 001/1990 e 002/1990, ambas de 08 de março de 1990, que, respectivamente, estabelece critérios e padrões para a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades, e institui o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora - SILÊNCIO;

CONSIDERANDO que os veículos de qualquer espécie, com equipamentos que produzam som, fora das vias terrestres abertas à circulação, obedecem no interesse da saúde e do sossego públicos, às normas expedidas pelo CONAMA e à Lei de Contravenções Penais;

CONSIDERANDO que a utilização de equipamentos com som em volume e freqüência em níveis excessivos constitui perigo para o trânsito;

CONSIDERANDO os estudos técnicos da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego - ABRAMET e da Sociedade Brasileira de Acústica;

RESOLVE:

Art. 1º. A utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som só será permitida, nas vias terrestres abertas à circulação, em nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis - dB(A), medido a 7 m (sete metros) de distância do veículo.

Parágrafo único. Para medições a distâncias diferentes da mencionada no caput, deverão ser considerados os valores de nível de pressão sonora indicados na tabela do Anexo desta Resolução.

Art. 2º. Excetuam-se do disposto no artigo 1º desta Resolução, os ruídos produzidos por:

I. buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo;

II. Veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente.

III. Veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.

Art. 3º. A medição da pressão sonora de que trata esta Resolução se fará em via terrestre aberta à circulação e será realizada utilizando o decibelímetro, conforme os seguintes requisitos:

I. Ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, atendendo à legislação metrológica em vigor e homologado pelo DENATRAN - Departamento Nacional de Trânsito;

II. Ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO ou por entidade por ele acreditada;

III. Ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele acreditada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigor;

§ 1º. O decibelímetro, equipamento de medição da pressão sonora, deverá estar posicionado a uma altura aproximada de 1,5 m (um metro e meio) com tolerância de mais ou menos 20 cm (vinte centímetros) acima do nível do solo e na direção em que for medido o maior nível sonoro.

§ 2º. Para determinação do nível de pressão sonora estabelecida no artigo 1º., deverá ser subtraída na medição efetuada o ruído de fundo, inclusive do vento, de no mínimo 10 dB(A) (dez decibéis) em qualquer circunstância.

§ 3º. Até que o INMETRO publique Regulamento Técnico Metrológico sobre o decibelímetro, os certificados de calibração emitidos pelo INMETRO ou pela Rede Brasileira de Calibração são condições suficientes e bastante para validar o seu uso.

Art. 4°. O auto de infração e as notificações da autuação e da penalidade, além do disposto no CTB e na legislação complementar, devem conter o nível de pressão sonora, expresso em decibéis - dB(A):

I. O valor medido pelo instrumento;

II. O valor considerado para efeito da aplicação da penalidade; e,

III. O valor permitido.

Parágrafo único. O erro máximo admitido para medição em serviço deve respeitar a legislação metrológica em vigor.

Art. 5º. A inobservância do disposto nesta Resolução constitui infração de trânsito prevista no artigo 228 do CTB.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alfredo Peres da Silva
Presidente

José Antonio Silvério
Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente

 
Valter Cassalho
Professor e historiador da cidade de Joanópolis, jornalista, folclorista e membro da Comissão Paulista de Folclore (Ibecc/Unesco) e Associação Brasileira de Folclore. Atual presidente da Associação dos Criadores de Lobisomens.

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